sábado, 22 de julho de 2017

Nossa africanidade pelos afro-resistentes no Brasil...

O escravo das plantações e das minas não era um simples manancial de energia, um carvão humano à espera de que a época industrial o substituísse pelo combustível. Com freqüência as suas relações com os donos oscilavam da situação de dependente para a de protegido, e até de solidário e afim. Sua influência penetrava sinuosamente o recesso doméstico, agindo como dissolvente de qualquer idéia de separação de castas ou raças, de qualquer disciplina fundada em tal separação. Era essa a regra geral: não impedia que tenham existido casos particulares de esforços tendentes a coibir a influência excessiva do homem de cor na vida da colônia, como aquela ordem régia de 1726, que vedava a qualquer mulato, até à quarta geração, o exercício de cargos municipais em Minas Gerais, tornando tal proibição extensiva aos brancos casados com mulheres de cor. Mas resoluções como essa — decorrente, ao que consta, da conjuração dos negros e mulatos, anos antes, naquela capitania — estavam condenadas a ficar no papel e não perturbavam seriamente a tendência da população para um abandono de todas as barreiras sociais, políticas e econômicas entre brancos e homens de cor, livres e escravos.

A própria Coroa não hesitou, ocasionalmente, em temperar os zelos de certos funcionários mais infensos a essa tendência. Assim ocorreu, por exemplo, quando a um governador de Pernambuco se expediu ordem, em 1731, para que desse posse do ofício de procurador ao bacharel nomeado, Antônio Ferreira Castro, apesar da circunstância alegada de ser o provido um mulato. Porque, diz a ordem de d. João V, “ o defeito de ser pardo não obsta para este ministério e se repara muito que vós, por este acidente, excluísseis um bacharel formado provido por mim para introduzirdes e conservardes um homem que não é formado, o qual nunca o podia ser por lei, havendo bacharel formado” . 

É preciso convir em que tais liberalidades não constituíam lei geral; de qualquer modo, o exclusivismo “ racista” , como se diria hoje, nunca chegou a ser, aparentemente, o fator determinante das medidas que visavam reservar a brancos puros o exercício de determinados empregos. Muito mais decisivo do que semelhante exclusivismo teria sido o labéu tradicionalmente associado aos trabalhos vis a que obriga a escravidão e que não infamava apenas quem os praticava, mas igualmente seus descendentes. A esta, mais do que a outras razões, cabe atribuir até certo ponto a singular importância que sempre assumiram, entre portugueses, as habilitações de genere. 

Também não seria outra a verdadeira explicação para o fato de se considerarem aptos, muitas vezes, os gentios da terra e os mamelucos, a ofícios de que os pretos e mulatos ficavam legalmente excluídos. O reconhecimento da liberdade civil dos índios — mesmo quando se tratasse simplesmente de uma liberdade “ tutelada” ou “ protegida” , segundo a sutil discriminação dos juristas — tendia a distanciá-los do estigma social ligado à escravidão. 

Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil, 1936 [1995:55-56]). 

Rugendas, 1825.

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