terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

A POSSE DA TERRA (SESMARIAS)

"Na sociedade colonial, diz Oliveira Vianna, o unico meio de classificação social é a posse de terra, é a exploração de um grande domínio.

Dahi a incoercivel expansão da população colonial para o interior.

O pensamento da Metropole é, evidentemente, realizar a exploração em grande, é a cultura.

Dahi o principio colonial de só se concederem terras e sesmarias ás pessoas que possuem meios para realizar a exploração dellas e fundar engenhos.

Os requerente das sesmarias têm, por isso, o cuidado de allegar que são homens de posses.

Todo este conjuncto de circumstancias concorre para que, desde o inicio da colonização, o regimen dominical seja o da grande propriedade sesmeira.

Nas zonas puramente agricolas, onde pompeiam os vastos cannaviaes e fumegam as fornalhas dos engenhos, o dominio sesmeiro não é de menos de duas leguas em quadra".

A primeira divisão de terras foi feita em dadas de sesmarias, que, nos primeiros annos do seculo XVI  excederam de dez legoas a cada sesmeiro.

Eram reguladas pelas Ordenações do Reino, por Foraes especies e por alvarás de provisões.

A provisão de 19 de Maio de 1729 reduziu o numero de leguas consignando de tres para baixo.

De 1780 em diante as sesmarias passaram a registrar clausula annual de fôro, por cada legoa, deixando de ter os sesmeiros a propriedade plena, não passando de simples foreiros.

Ahi está assignalada uma grande revolução que se operou no direito de propriedade territorial, que em muitas villas e cidade passou ao simples dominio util.

O proprietario agricola que ate então tinha sobre suas propriedade direito pleno, transformou-se nu emphyteuta do Estado.

Em 1698 a legislação estatuia a obrigação de confirmar o titulo para garantia da propriedade plena.

Tambem estabeleceu não poderem succeder religiões, porém, em vista de resoluções de 28 de Junho de 1711, tomadas em consulta do Conselho Ultramarino e participadas ao Vice Rey Vasco Fernandes Cezar de Menezes, em provisão de 7 de Agosto de 1727 e ao Governador do Rio de Janeiro, se ordenou fôsse retirada essa condição.

Annaes do Archivo Publico e Museu do Estado da Bahia. Anno VII, Vol. XI. Bahia, Imprensa Official do Estado, 1923, p. 5-6.


Nenhum comentário:

Postar um comentário